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Artigo 35, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 35

A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão em secretaria ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação (Lei nº 9.504/97, art. 96, §§ 4 e 8º) .

§ 1º

Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão enviados ao Relator, o qual deverá apresentá-los em mesa para julgamento em 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9) , exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6) .

§ 2º

Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 3º

Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.

§ 4º

Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para sustentação oral de suas razões.

§ 5º

Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do Plenário ou disposição diversa prevista nesta resolução.

§ 6º

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes. Seção VI DO RECURSO ORDINÁRIO