Artigo 35, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 35
A decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão em secretaria ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação (Lei nº 9.504/97, art. 96, §§ 4 e 8º) .
§ 1º
Oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão enviados ao Relator, o qual deverá apresentá-los em mesa para julgamento em 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de publicação de pauta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 9) , exceto quando se tratar de direito de resposta, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6) .
§ 2º
Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
§ 3º
Só poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
§ 4º
Ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para sustentação oral de suas razões.
§ 5º
Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do Plenário ou disposição diversa prevista nesta resolução.
§ 6º
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes. Seção VI DO RECURSO ORDINÁRIO