Artigo 33 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 33
Julgada a representação, o Tribunal providenciará a imediata publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único
No caso de cassação de registro de candidato, antes da realização das eleições, o Relator ou Tribunal determinará a notificação do partido político ou da coligação pela qual concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão ou acórdão, para os fins previstos no § 1 do art. 13 da Lei nº 9.504/97 , se para tanto ainda houver tempo.