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Artigo 24, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 24

Ao despachar a inicial, o Relator adotará as seguintes providências:

a

ordenará que se notifique o representado, encaminhando-lhe a segunda via da petição, acompanhada das cópias dos documentos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça defesa (LC nº 64/90, art. 22, I, a ) ;

b

determinará que se suspenda o ato que deu origem à representação, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida, caso seja julgada procedente (LC nº 64/90, art. 22, I, b ) ;

c

indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito essencial (LC nº 64/90, art. 22, I, c ) .

§ 1º

No caso de representação instruída com imagem e/ou áudio, uma via da respectiva degravação será encaminhada juntamente com a notificação, devendo uma cópia da mídia e da degravação permanecer no processo e uma cópia da mídia ser mantida em secretaria, facultando-se às partes e ao Ministério Público, a qualquer tempo, requerer cópia, independentemente de autorização específica do Relator.

§ 2º

O Relator, a requerimento das partes, do Ministério Público ou de ofício, poderá, em decisão fundamentada, limitar o acesso aos autos às partes, a seus representantes e ao Ministério Público.

§ 3º

No caso de o Relator indeferir a representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Plenário do Tribunal, que a resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas (LC nº 64/90, art. 22, II) .

§ 4º

O interessado, quando não for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias (LC nº 64/90, art. 22, III) .

§ 5º

Sem prejuízo do disposto no § 3 deste artigo, da decisão que indeferir o processamento da representação caberá agravo regimental, no prazo de 3 (três) dias.