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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 8º

Após os procedimentos de compilação, assinatura digital e testes, serão gerados resumos digitais ( hash ) de todos os programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.

Parágrafo único

O arquivo contendo os resumos digitais será assinado digitalmente pelo Presidente, pelo Diretor-Geral e pelo Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral ou pelos substitutos por eles formalmente designados.