Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 7º
Na mesma cerimônia, serão compilados e lacrados os programas dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público a serem utilizados na assinatura digital dos sistemas e na respectiva verificação.
§ 1º
Os programas de que trata o caput deverão ser previamente homologados pela equipe designada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos desta resolução.
§ 2º
Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público assinarão os seus respectivos programas e chaves públicas, desde que tenham expressamente manifestado o interesse nos termos do § 2 do art. 4º desta resolução.
§ 3º
Caberá ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ou, se por ele designado, a Ministro ou a servidor do próprio Tribunal, assinar digitalmente os programas de verificação e respectivos arquivos auxiliares das entidades e agremiações, visando à garantia de sua autenticidade.