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Artigo 6º da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 6º

Durante a cerimônia, na presença dos representantes credenciados, os programas serão compilados e assinados digitalmente pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, que poderá delegar a atribuição a Ministro ou a servidor do próprio Tribunal, sendo lacradas as cópias dos programas-fonte e dos programas-executáveis, as quais ficarão sob a guarda do Tribunal Superior Eleitoral.