Artigo 66, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 66
Na hipótese de urna em auditoria apresentar defeito que impeça o prosseguimento dos trabalhos, a Comissão de Votação Paralela adotará os mesmos procedimentos de contingência das urnas de Seção.
Parágrafo único
Persistindo o defeito, a auditoria será interrompida, considerando-se realizada a votação até o momento.