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Artigo 59, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 59

Após a emissão dos relatórios Zerésima, expedidos pela urna e pelo sistema de apoio à votação paralela, serão iniciados os trabalhos de auditoria, conforme os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para a votação oficial.

Parágrafo único

A ordem de votação deverá ser aleatória em relação à folha de votação.