Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 46, Inciso II da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 46

Para a organização e a condução dos trabalhos, será designada pelos Tribunais Regionais Eleitorais, em sessão pública, até 30 dias antes das eleições, Comissão de Votação Paralela composta por:

I

um Juiz de Direito, que será o Presidente;

II

quatro servidores da Justiça Eleitoral, sendo pelo menos um da Corregedoria Regional Eleitoral, um da Secretaria Judiciária e um da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único

O Procurador Regional Eleitoral indicará um representante do Ministério Público para acompanhar os trabalhos da Comissão de Votação Paralela.