Artigo 39, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 39
De todo o processo de verificação, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela autoridade eleitoral e pelos presentes, registrando-se os seguintes dados, sem prejuízo de outros que se entendam necessários:
I
local, data e horário de início e término das atividades;
II
nome e qualificação dos presentes;
III
identificação e versão dos sistemas verificados, bem como o resultado obtido;
IV
programas utilizados na verificação.
Parágrafo único
A ata deverá ser arquivada no Cartório Eleitoral ou Tribunal Regional Eleitoral em que se realizou o procedimento de verificação. Seção VI Da Verificação no Tribunal Superior Eleitoral