Artigo 36, Inciso I da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 36
Ao apresentar o pedido, deverá ser informado:
I
se serão verificadas as assinaturas e os resumos digitais ( hash ) por meio de programa próprio, homologado e lacrado pelo Tribunal Superior Eleitoral; e/ou
II
se serão verificados os dados e os resumos digitais ( hash ) dos programas das urnas por meio do aplicativo de Verificação Pré-Pós. Seção V Dos Procedimentos de Verificação