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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 3º

Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, a partir de 6 meses antes do primeiro turno das eleições, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

O acompanhamento de que trata o caput somente poderá ser realizado no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º

Os pedidos, inclusive dúvidas e questionamentos técnicos, formulados durante o acompanhamento dos sistemas deverão ser formalizados pelo representante à STI para análise e posterior resposta, no prazo de até 10 dias, prorrogável por igual prazo em razão da complexidade da matéria.

§ 3º

As respostas previstas no parágrafo anterior deverão ser apresentadas antes do início da cerimônia de que trata o art. 4º desta resolução, ressalvadas aquelas decorrentes de pedidos formalizados nos 10 dias que a antecede, os quais deverão, se possível, ser respondidos na própria cerimônia, resguardado, em qualquer hipótese, o direito à dilação do prazo em razão da complexidade da matéria.