Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 2º
Para efeito dos procedimentos previstos nesta resolução, os partidos políticos serão representados, respectivamente, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pelos seus diretórios nacionais, perante os Tribunais Regionais Eleitorais, pelos diretórios estaduais, e, perante os Juízes Eleitorais, pelos diretórios municipais; e as coligações, após a sua formação, por seus representantes ou delegados indicados perante os Tribunais Eleitorais.