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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 2º

Para efeito dos procedimentos previstos nesta resolução, os partidos políticos serão representados, respectivamente, perante o Tribunal Superior Eleitoral, pelos seus diretórios nacionais, perante os Tribunais Regionais Eleitorais, pelos diretórios estaduais, e, perante os Juízes Eleitorais, pelos diretórios municipais; e as coligações, após a sua formação, por seus representantes ou delegados indicados perante os Tribunais Eleitorais.