Artigo 16, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 16
Os interessados em utilizar programa para análise de código deverão comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, com a antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a sua primeira utilização, indicada no plano de uso.
Parágrafo único
O plano de uso deve conter obrigatoriamente, ainda, o nome do programa, a empresa fabricante, os eventuais recursos necessários a serem providos pelo Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas configurações necessárias ao funcionamento do programa e demais informações pertinentes à avaliação de sua aplicabilidade.