Artigo 15 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 15
Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, para procederem à fiscalização e à auditoria na fase de especificação e de desenvolvimento, assim como na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, poderão utilizar programas para análise de códigos, desde que sejam programas de conhecimento público e normalmente comercializados ou disponíveis no mercado.
Parágrafo único
É vedado o desenvolvimento ou a introdução, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, de comando, instrução ou programa de computador diferentes dos estabelecidos no caput ou, ainda, o acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.