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Artigo 15, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 15

Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, para procederem à fiscalização e à auditoria na fase de especificação e de desenvolvimento, assim como na Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, poderão utilizar programas para análise de códigos, desde que sejam programas de conhecimento público e normalmente comercializados ou disponíveis no mercado.

Parágrafo único

É vedado o desenvolvimento ou a introdução, nos equipamentos da Justiça Eleitoral, de comando, instrução ou programa de computador diferentes dos estabelecidos no caput ou, ainda, o acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.