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Artigo 14, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 14

Nas eleições suplementares, após a notificação oficial da decisão judicial que tenha autorizado a realização de nova eleição, caso necessário, os programas de computador serão atualizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições suplementares, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, das coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para análise, compilação, assinatura digital, testes dos programas modificados e lacração.

§ 2º

A convocação das instituições referidas no parágrafo anterior será realizada por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, com a antecedência mínima de 2 dias; quando se tratar de partido político será dirigida aos diretórios nacionais.

§ 3º

A Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas terá duração mínima de 2 dias.

§ 4º

No prazo de 2 dias, a contar do encerramento da cerimônia, os partidos políticos, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão apresentar impugnação fundamentada ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º

A publicação dos resumos digitais dos programas utilizados nas eleições suplementares obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 8º e 9º desta resolução.