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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 12

Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente, testados e lacrados.

§ 1º

As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou de seu substituto.

§ 2º

Na hipótese prevista no caput , a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 2 dias do início da cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a 2 dias.