Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 12
Encerrada a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, havendo necessidade de modificação dos programas a serem utilizados nas eleições, será dado conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, para que sejam novamente analisados, compilados, assinados digitalmente, testados e lacrados.
§ 1º
As modificações nos programas já lacrados somente poderão ser executadas após prévia autorização do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral ou de seu substituto.
§ 2º
Na hipótese prevista no caput , a comunicação deverá ser feita com antecedência mínima de 2 dias do início da cerimônia, cuja duração será estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, não podendo ser inferior a 2 dias.