Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 1º
Aos fiscais dos partidos políticos, das coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público é garantido acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único
Serão fiscalizados, auditados, assinados digitalmente, lacrados e verificados os seguintes sistemas e programas: Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica, Preparação, Gerenciamento, Transportador, JE-Connect , Receptor de Arquivos de Urna, Votação, Justificativa Eleitoral, Apuração, utilitários e sistemas operacionais das urnas, segurança, e bibliotecas-padrão e especiais.