Artigo 11 da Resolução TSE nº 23.396 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
Art. 11
Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 5º e 6º desta resolução.