Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.396 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
Art. 10
O Ministério Público Eleitoral poderá requerer novas diligências, desde que necessárias à elucidação dos fatos.
Parágrafo único
Se o Ministério Público Eleitoral considerar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los, ressalvadas as informações submetidas à reserva jurisdicional (Código Eleitoral, art. 356, § 2) .