Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.395 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2014.
Art. 9º
As Secretarias de Tecnologia da Informação dos Tribunais Regionais Eleitorais instruirão os servidores e técnicos sobre a localização dos compartimentos das urnas que deverão ser lacrados.
§ 1º
É vedada a execução de qualquer procedimento que impeça a fixação de lacres nos compartimentos das urnas.
§ 2º
É vedada a fixação de lacres que possibilite a violação ou o acesso aos compartimentos das urnas eletrônicas sem a ruptura ou evidência de retirada dos lacres.