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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.395 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2014.


Art. 8º

Aos Tribunais Regionais Eleitorais incumbe a guarda dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança e a sua respectiva distribuição aos locais de preparação das urnas e aos Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único

Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão controlar a distribuição dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança, registrando a quantidade excedente, e documentar, caso ocorra extravio, as suas respectivas numerações e tipos, sendo vedada a entrega a pessoas estranhas à Justiça Eleitoral.