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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.395 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2014.


Art. 7º

A confecção dos lacres, das etiquetas e dos envelopes de segurança será feita pela Casa da Moeda do Brasil e obedecerá aos critérios e modelos estabelecidos nesta resolução.

§ 1º

A Casa da Moeda do Brasil deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral a numeração sequencial dos lacres entregues a cada Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º

A Casa da Moeda do Brasil deverá informar a todos os Tribunais Eleitorais, em documento próprio, os procedimentos para utilização correta dos lacres e etiquetas adesivas e dos envelopes plásticos, bem como as condições adequadas para o correto armazenamento e transporte.