Artigo 3º, Inciso I, Alínea e da Resolução TSE nº 23.395 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os modelos de lacres para as urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança e seu uso nas eleições de 2014.
Art. 3º
Os lacres, as etiquetas e os envelopes a serem utilizados para cumprimento do previsto no art. 1º desta resolução são os seguintes:
I
para o primeiro turno:
a
lacre para a tampa da mídia de resultado;
b
lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;
c
lacre para a tampa do cartão de memória de votação;
d
lacre do dispositivo de cartão inteligente ( smartcard ) – (UE2009, UE2010, UE2011 e UE2013);
e
lacre USB/TAN para a tampa do conector do teclado alfanumérico ou USB (duas unidades);
f
lacres para a tampa do conector/gabinete do Terminal do Mesário (TM) (duas unidades para cada TM);
g
lacre do gabinete do Terminal do Eleitor (TE);
h
etiqueta para a mídia de resultado;
i
etiqueta para o cartão de memória de votação;
j
etiqueta para o controle dos números dos lacres;
k
lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado (adicional);
l
lacre de reposição para a tampa do cartão de memória (adicional);
m
etiquetas para os cartões de memória de carga;
n
etiquetas para os cartões de memória de contingência;
II
para o segundo turno:
a
lacre para a tampa da mídia de resultado;
b
lacre de reposição para a tampa da mídia de resultado;
c
etiqueta para a mídia de resultado;
d
etiqueta para controle dos números dos lacres;
III
envelope azul com lacre;
IV
lacres para utilização na urna de lona, no caso de votação por cédula, tanto no primeiro quanto no segundo turnos, conforme modelos anexos.
Parágrafo único
As etiquetas de identificação descritas no inciso I, alíneas h , i , j , m , n, e as descritas no inciso II, alíneas c e d, serão confeccionadas em etiquetas autoadesivas de papel, em cartelas apartadas dos demais lacres.