Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 5º
Os serviços disponibilizados na RCJE destinam-se à execução de atividades da Justiça Eleitoral ou a elas diretamente correlatas.
Parágrafo único
O uso indevido dos serviços da RCJE é passível de sanção disciplinar, na forma da lei.