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Artigo 4º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 4º

Compete ao CGR:

I

elaborar e revisar normas sobre implantação, evolução e uso da RCJE;

II

receber, analisar e resolver as solicitações do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre os aspectos relativos à RCJE;

III

promover a realização de auditorias na RCJE;

IV

incentivar e divulgar o conhecimento relativo a boas práticas de uso de redes de comunicação de dados e a formação de auditores internos.