Artigo 4º, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 4º
Compete ao CGR:
I
elaborar e revisar normas sobre implantação, evolução e uso da RCJE;
II
receber, analisar e resolver as solicitações do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre os aspectos relativos à RCJE;
III
promover a realização de auditorias na RCJE;
IV
incentivar e divulgar o conhecimento relativo a boas práticas de uso de redes de comunicação de dados e a formação de auditores internos.