Artigo 2º, Inciso VII da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 2º
Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I
Rede Corporativa de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral (RCJE): o conjunto formado pelos segmentos da Rede Nacional, da Rede Regional do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Cartórios Eleitorais e de suas Redes Locais;
II
Rede Nacional: o conjunto de conexões de rede existente entre o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais;
III
Rede Regional: o conjunto de conexões de rede existente entre o Tribunal Regional Eleitoral e os respectivos Cartórios Eleitorais e Unidades Descentralizadas;
IV
Rede Pública: rede de comunicação de dados não pertencente à RCJE, a exemplo da internet;
V
Acesso Interno: modalidade de acesso realizado a partir da rede local do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Cartórios Eleitorais e das Unidades Descentralizadas;
VI
Acesso Remoto: modalidade de acesso realizado a partir de Rede Pública por meio de Rede Virtual Privada – VPN ou outra forma de acesso que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Comitê Gestor da RCJE;
VII
Usuários: servidores do Quadro Permanente dos Tribunais Eleitorais, cedidos de outros órgãos ou entidades públicas, requisitados ou em exercício provisório, magistrados, estagiários, colaboradores e prestadores de serviço à Justiça Eleitoral.