Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 2º

Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I

Rede Corporativa de Comunicação de Dados da Justiça Eleitoral (RCJE): o conjunto formado pelos segmentos da Rede Nacional, da Rede Regional do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Cartórios Eleitorais e de suas Redes Locais;

II

Rede Nacional: o conjunto de conexões de rede existente entre o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais;

III

Rede Regional: o conjunto de conexões de rede existente entre o Tribunal Regional Eleitoral e os respectivos Cartórios Eleitorais e Unidades Descentralizadas;

IV

Rede Pública: rede de comunicação de dados não pertencente à RCJE, a exemplo da internet;

V

Acesso Interno: modalidade de acesso realizado a partir da rede local do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Cartórios Eleitorais e das Unidades Descentralizadas;

VI

Acesso Remoto: modalidade de acesso realizado a partir de Rede Pública por meio de Rede Virtual Privada – VPN ou outra forma de acesso que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Comitê Gestor da RCJE;

VII

Usuários: servidores do Quadro Permanente dos Tribunais Eleitorais, cedidos de outros órgãos ou entidades públicas, requisitados ou em exercício provisório, magistrados, estagiários, colaboradores e prestadores de serviço à Justiça Eleitoral.