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Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 19

O uso de serviços de rede deve ser monitorado assegurando-se prioridade das atividades de interesse da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único

Para evitar a sobrecarga de recursos, deverão ser utilizados mecanismos de restrição de acesso por cota de uso, horário de utilização ou natureza do serviço de rede.