Artigo 19, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 19
O uso de serviços de rede deve ser monitorado assegurando-se prioridade das atividades de interesse da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único
Para evitar a sobrecarga de recursos, deverão ser utilizados mecanismos de restrição de acesso por cota de uso, horário de utilização ou natureza do serviço de rede.