Artigo 20 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 20
O Tribunal Superior Eleitoral identificará e ajustará o porte de cada canal de comunicação da Rede Nacional para adequá-lo à demanda das Redes Regionais.