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Artigo 20 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 20

O Tribunal Superior Eleitoral identificará e ajustará o porte de cada canal de comunicação da Rede Nacional para adequá-lo à demanda das Redes Regionais.