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Artigo 18, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 18

O acesso a serviços disponibilizados na RCJE e as operações realizadas serão monitorados eletronicamente e registrados em log .

Parágrafo único

O registro de acessos e de operações realizadas nos serviços disponibilizados na RCJE somente será fornecido por solicitação de autoridade judicial ou para fim de auditoria formalmente instituída na Justiça Eleitoral.