Artigo 18, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 18
O acesso a serviços disponibilizados na RCJE e as operações realizadas serão monitorados eletronicamente e registrados em log .
Parágrafo único
O registro de acessos e de operações realizadas nos serviços disponibilizados na RCJE somente será fornecido por solicitação de autoridade judicial ou para fim de auditoria formalmente instituída na Justiça Eleitoral.