Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 13
Sistemas de bloqueio automático de sítios da rede pública devem ser utilizados visando impedir acesso a conteúdo indevido ou que apresente riscos à segurança da informação.
Parágrafo único
O desbloqueio de acesso a sítios ocorrerá por solicitação do usuário e análise quanto ao conteúdo ou riscos apresentados.