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Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 13

Sistemas de bloqueio automático de sítios da rede pública devem ser utilizados visando impedir acesso a conteúdo indevido ou que apresente riscos à segurança da informação.

Parágrafo único

O desbloqueio de acesso a sítios ocorrerá por solicitação do usuário e análise quanto ao conteúdo ou riscos apresentados.