Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 12
Os serviços de rede não deverão ser utilizados para acessar, criar, transmitir, distribuir ou armazenar conteúdo em desrespeito às leis e regulamentações, especialmente aquelas referentes aos crimes cibernéticos, contra a pessoa, contra os costumes, à ética e à decência.