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Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 11

O acesso aos serviços disponibilizados na RCJE se dará por meio de identificação e autenticação dos usuários na rede local do Tribunal Eleitoral.

§ 1º

Ao usuário deve ser disponibilizada conta única de acesso, pessoal e intransferível.

§ 2º

Ao administrador de rede será disponibilizada conta adicional de acesso, segundo a necessidade de sua atividade, a ser utilizada exclusivamente por necessidade de serviço.

§ 3º

O usuário é responsável pelos acessos realizados por meio de sua conta, devendo zelar pelo sigilo de sua senha, respondendo por eventuais danos decorrentes do seu uso indevido.