Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 11
O acesso aos serviços disponibilizados na RCJE se dará por meio de identificação e autenticação dos usuários na rede local do Tribunal Eleitoral.
§ 1º
Ao usuário deve ser disponibilizada conta única de acesso, pessoal e intransferível.
§ 2º
Ao administrador de rede será disponibilizada conta adicional de acesso, segundo a necessidade de sua atividade, a ser utilizada exclusivamente por necessidade de serviço.
§ 3º
O usuário é responsável pelos acessos realizados por meio de sua conta, devendo zelar pelo sigilo de sua senha, respondendo por eventuais danos decorrentes do seu uso indevido.