Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 10
O acesso a serviços disponibilizados no ambiente da rede corporativa de comunicação de dados da Justiça Eleitoral será previamente autorizado e permanentemente controlado.
§ 1º
Os usuários devem receber permissão de acesso aos serviços, respeitando-se o princípio do menor privilégio, mediante autorização expedida por superior hierárquico.
§ 2º
Mecanismos de controle de autenticação apropriados para usuários devem ser utilizados para garantir nível de segurança adequado à RCJE.