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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 10

O acesso a serviços disponibilizados no ambiente da rede corporativa de comunicação de dados da Justiça Eleitoral será previamente autorizado e permanentemente controlado.

§ 1º

Os usuários devem receber permissão de acesso aos serviços, respeitando-se o princípio do menor privilégio, mediante autorização expedida por superior hierárquico.

§ 2º

Mecanismos de controle de autenticação apropriados para usuários devem ser utilizados para garantir nível de segurança adequado à RCJE.