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Artigo 5º da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 5º

Os tribunais eleitorais aprovarão instruções complementares para a realização de consulta popular e o respectivo calendário eleitoral, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º

As instruções de que trata o caput deste artigo deverão ser expedidas até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno das eleições que será concomitante com a consulta popular.

§ 2º

Nenhuma consulta popular poderá ser convocada após o prazo de que trata o § 1 deste artigo.