Artigo 40 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 40
O limite máximo dos gastos de campanha para cada Frente será definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde se realizará a consulta popular e não poderá ser superior à média dos gastos declarados na última eleição majoritária na localidade.