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Artigo 40 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 40

O limite máximo dos gastos de campanha para cada Frente será definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde se realizará a consulta popular e não poderá ser superior à média dos gastos declarados na última eleição majoritária na localidade.