Artigo 39 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 39
A arrecadação de recursos em dinheiro e/ou estimáveis em dinheiro e a realização de gastos só poderão ocorrer depois de cumpridos pela Frente, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
solicitação de registro no Juízo Eleitoral, conforme formulário próprio emitido pelo sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, disponibilizado na página da internet do tribunal regional eleitoral;
II
comprovação de ter efetuado inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
III
realização da abertura de conta bancária específica destinada à movimentação financeira dos recursos da campanha;
IV
efetivação do registro dos números de recibos de arrecadação no sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único
Constitui condição para o deferimento do registro de que trata o inciso I deste artigo o fornecimento de cópia do comprovante do endereço residencial e do número de inscrição no CPF, do presidente e do tesoureiro da Frente.