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Artigo 20, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 20

O formulário de que trata o art. 19 deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I

ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório de notas;

II

estatuto da Frente;

III

cópia do comprovante de endereço e do cadastro de pessoa física (CPF) do presidente e do tesoureiro.

Parágrafo único

A ata de formação da Frente deverá indicar os nomes de seus integrantes.