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Artigo 19 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012

Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.


Art. 19

O requerimento de registro da Frente deverá ser apresentado em meio magnético gerado por sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado de duas vias impressas de formulário próprio emitido pelo sistema e assinado pelo presidente da Frente.

Parágrafo único

O sistema de que trata o caput deste artigo poderá ser obtido na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral.