Artigo 19 da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 19
O requerimento de registro da Frente deverá ser apresentado em meio magnético gerado por sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado de duas vias impressas de formulário próprio emitido pelo sistema e assinado pelo presidente da Frente.
Parágrafo único
O sistema de que trata o caput deste artigo poderá ser obtido na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral.