Artigo 20, Inciso III da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 20
O formulário de que trata o art. 19 deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I
ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório de notas;
II
estatuto da Frente;
III
cópia do comprovante de endereço e do cadastro de pessoa física (CPF) do presidente e do tesoureiro.
Parágrafo único
A ata de formação da Frente deverá indicar os nomes de seus integrantes.