Artigo 18, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução TSE nº 23.385 de 16 de Agosto de 2012
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias.
Art. 18
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde vier a ocorrer a consulta popular determinará a data máxima para formação e registro das Frentes, que deverá respeitar a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do pleito.
Parágrafo único
Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:
I
nome do presidente, qualificação, endereço e telefones, inclusive fac-símile (do órgão legislativo e residencial) e qual o mandato legislativo exercido;
II
nome, qualificação e endereço dos demais integrantes;
III
corrente de pensamento que a Frente defenderá.