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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.384 de 09 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), no âmbito da Justiça Eleitoral.


Art. 9º

A Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais deverão registrar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar: (Redação dada pela Resolução nº 23.709/2022)

I

de 30 de abril do ano da entrega da prestação de contas partidárias;

II

do trânsito em julgado da decisão ( art. 37, § 6, da Lei nº 9.096/1995 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.709/2022)

§ 1º

O registro das informações no Sico retroagirá à prestação de contas do exercício financeiro de 2010, cujos dados deverão estar atualizados no Sistema no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Resolução.

§ 2º

Os registros deverão ser efetuados até 10 (dez) dias úteis da ocorrência.

§ 3º

Cada órgão da Justiça Eleitoral será responsável pelo conteúdo inserido ou alterado no Sistema ou dele excluído.