Artigo 9º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.384 de 09 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 9º
A Secretaria Judiciária e os cartórios eleitorais deverão registrar as informações no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar: (Redação dada pela Resolução nº 23.709/2022)
I
de 30 de abril do ano da entrega da prestação de contas partidárias;
II
do trânsito em julgado da decisão ( art. 37, § 6, da Lei nº 9.096/1995 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.709/2022)
§ 1º
O registro das informações no Sico retroagirá à prestação de contas do exercício financeiro de 2010, cujos dados deverão estar atualizados no Sistema no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Resolução.
§ 2º
Os registros deverão ser efetuados até 10 (dez) dias úteis da ocorrência.
§ 3º
Cada órgão da Justiça Eleitoral será responsável pelo conteúdo inserido ou alterado no Sistema ou dele excluído.