Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III da Resolução TSE nº 23.384 de 09 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), no âmbito da Justiça Eleitoral.
Art. 3º
O Módulo Interno, de utilização obrigatória e exclusiva da Justiça Eleitoral por meio da rede intranet, tem como objetivo padronizar e gerenciar o cadastro de informações referentes aos processos de prestação de contas eleitorais e partidárias, quanto à apresentação e ao julgamento.
§ 1º
O Módulo Interno permitirá aos usuários registrar informações específicas sobre a apresentação ou não e julgamento das contas eleitorais e partidárias, bem como realizar, no âmbito da Justiça Eleitoral, o acompanhamento das penalidades previstas, quando for o caso.
§ 2º
As informações serão cadastradas:
I
pelo Tribunal Superior Eleitoral, em relação aos diretórios nacionais e às eleições presidenciais;
II
pelos tribunais regionais, em relação aos diretórios, às comissões provisórias e às eleições estaduais/distrital;
III
pelos juízes eleitorais, em relação aos diretórios, às comissões provisórias e às eleições municipais.