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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.381 de 19 de Junho de 2012

Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências.


Art. 5º

As unidades do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, responsáveis pelo treinamento de mesários, fornecerão orientações para auxiliar e facilitar o exercício do voto pelos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º

Caberá aos mesários, com o auxílio dos demais colaboradores que atuam durante o processo de votação, observar a prioridade no atendimento às pessoas com deficiência, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), gestantes, lactantes e àquelas acompanhadas por crianças de colo (Lei nº 10.048/2000) .

§ 2º

Os Tribunais Eleitorais e/ou os Cartórios Eleitorais realizarão parcerias com instituições representativas da sociedade civil, objetivando o incentivo ao cadastramento de mesários e colaboradores na eleição com conhecimento em Libras, os quais serão, preferencialmente, alocados nas seções eleitorais especiais e naquelas onde houver inscrição de eleitor surdo ou com deficiência auditiva.