Artigo 11 da Resolução TSE nº 23.375 de 19 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a fixação de prazo limite para o envio do movimento RAE/ASE para processamento no Tribunal Superior Eleitoral, em razão da realização das eleições municipais de 2012, estabelece orientações e medidas assecuratórias do exercício do voto, nas situações que especifica, e dá outras providências.
Art. 11
O eleitor cujo requerimento de alistamento, transferência ou revisão, formalizado até 9.5.2012, não tenha sido processado pelo cartório eleitoral deverá ser convocado para preenchimento de novo formulário RAE, após a reabertura do cadastro, objetivando a regularização de sua situação, e não estará sujeito às sanções legais decorrentes do não cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito.
Parágrafo único
O cumprimento de determinações de juízos ou tribunais eleitorais que alterarem decisão anterior para deferir operações de RAE, quando a comunicação à Corregedoria-Geral ocorrer após 20.6.2012, far-se-á com observância do disposto no caput deste artigo.