Artigo 64, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.373 de 14 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012.
Art. 64
Interposto recurso extraordinário, a parte recorrida será intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de três dias.
§ 1º
O prazo para contrarrazões corre em secretaria.
§ 2º
A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública se dará por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em Secretaria.
§ 3º
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao Presidente para juízo de admissibilidade.
§ 4º
Da decisão de admissibilidade, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e/ou a Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em Secretaria.
§ 5º
Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.